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Alteração na prorrogação automática do auxílio-doença

Boas notícias para quem recebe auxílio-doença!


A partir de agora, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, quantas vezes forem necessárias.

Isso significa que você não precisa mais se preocupar em solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo.

A prorrogação automática também vale para:

  • Requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica;

  • Solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.

Além disso, se você se sentir apto a voltar ao trabalho antes do fim do benefício, pode fazer isso sem a necessidade de nova perícia médica.


Essas mudanças são positivas, pois facilitam o acesso ao benefício de auxílio-doença e reduzem a burocracia para os segurados.


Para ver as mudanças na íntegra, acesse a PORTARIA Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária.
Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:
I - por 30 (trinta) dias:
a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e
III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
§ 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.
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