A revisão do "Buraco Negro" surgiu devido à incompatibilidade da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) com a Constituição Federal de 1988, mas, na ausência de regras de concessão na época, a LOPS continuou em vigor.
A expectativa era que uma nova lei regulasse o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que aconteceu em 1991 com a Lei 8.213.
Essa Lei, em seu Artigo 144, estabeleceu a revisão de todos os benefícios concedidos durante o período conhecido como "Buraco Negro," estipulando o seguinte:
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
O INSS iniciou a revisão administrativa dos benefícios, resultando em aumentos no valor inicial para a maioria dos aposentados e pensionistas, com pagamento retroativo apenas a partir de maio de 1992. No entanto, muitos beneficiários enfrentaram erros no cálculo feito pelo INSS.
A questão persiste: existe um prazo decadencial para solicitar essa revisão? Alguns argumentam que não, baseando-se na natureza da revisão como um ato de manutenção, não de concessão. Senão, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 144 DA LEI 8213/91. PROCEDÊNCIA. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, tem-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a decadência, violou manifestamente norma jurídica, impondo-se a procedência do pedido rescisório. (TRF4, ARS 5045908-16.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2020)”